Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.975
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões oportunamente devolvidas ao seu exame.
2. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em embargos de declaração, não sendo possível imputar omissão ao acórdão recorrido por deixar de apreciar questão não oportunamente submetida ao Tribunal de origem. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má- fé do segurado, à ausência de omissão dolosa de doença preexistente, à falha da seguradora no dever de informação e à extensão da cobertura securitária demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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