Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.271.891

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, consistente na eficácia erga omnes da coisa julgada coletiva que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 e na consequente perda do suporte normativo da cláusula contratual; aplica-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 2. A declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 em ação civil pública com abrangência nacional torna inexigíveis as cobranças amparadas nesse dispositivo, de modo que a cláusula contratual nele ancorada não subsiste, independentemente da qualificação consumerista da relação. 3. O caput do art. 17 da RN nº 195/2009 e o art. 23 da RN nº 557/2022 não conferem autorização genérica para cláusulas que reproduzam práticas declaradas nulas judicialmente; não legitimam a cobrança após o cancelamento diante da revogação do suporte normativo específico. 4. Não há violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque a autonomia privada encontra limite na função social do contrato e na boa-fé objetiva, vetores que afastam a validade de cláusula reputada abusiva pelo Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido.

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