Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.271.811

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERÃÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS TEMAS A ELE DEVOLVIDOS. INOVAÇÃO DE TESE EM AGAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES ATO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA JÁ DEPOSITADA EM DECORRÊNCIA DE CUMRPIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO SEM ATUAÇÃO DO ATUAL ADMINISTRADOR. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REALIZAÇÃO DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO OU CONVERSÃO EM PECÚNIA DE BENS E DIREITOS ARRECADADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a ele devolvidas. 2. O simples pedido de levantamento de valores já depositados por força de precatório expedido e cumprido, sem o esforço do atual administrador judicial, não se equipara a atos de realização de ativos previstos na Lei 11.101/2005 por não se traduzir em alienação ou conversão em pecúnia dos bens e direitos arrecadados em benefício da massa e da coletividade de credores. 3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inovação não admissível. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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