Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.691
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. ART. 1.037, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N.
1.426/STJ. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO DEMONSTRADO.
DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - O ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com
a devolução dos autos à origem para posterior juízo de conformidade,
não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo
nas hipóteses de erro ou equívoco patente, devidamente demonstrados.
II - A controvérsia debatida nos autos guarda aderência com a
questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema
n. 1.426/STJ, porquanto envolve a possibilidade de complementação
de valores, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015 em razão do mero não conhecimento ou não
provimento do Agravo Interno, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não conhecido
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