Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.271.573

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VIOLADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA AFETAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS NS. 1.169/STJ E 1.302/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da existência de prejudicialidade externa com decisão que determinou a suspensão do processo, à vista da afetação dos Temas Repetitivos 1.102/STJ e 1.169/STJ, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O recuso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido.

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