Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.566
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO E DE NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI 691/1984 E RESOLUÇÃO 11/2006 DA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDEBITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de resolução e de norma de direito local, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 518 do STJ e 280 do STF. II – O fundamento do acórdão recorrido que embasa o reconhecimento do direito à repetição de indébito é diverso dos argumentos recursais buscando impedir tal proceder, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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