Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.549
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa à interpretação do art. 14, § 3º, II, do CDC, devendo ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para rediscutir, em recurso especial, a responsabilidade civil da instituição financeira, diante de premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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