Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.436
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito civil e do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Fraude eletrônica em negociação de veículo (golpe do falso intermediário). Transferência via PIX. Fortuito externo. Culpa exclusiva da vítima. Óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso intermediário", na qual a recorrente realizou transferência via PIX para conta utilizada por estelionatários durante negociação de compra e venda de veículo. 2. Fato relevante. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de culpa exclusiva da autora, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade das instituições financeiras. 3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido consignou que a transferência foi realizada para conta indicada por terceiro, sem cautelas mínimas quanto à veracidade e à idoneidade do destinatário, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em violação do art. 1.022 do CPC, quanto a pontos alegados pela agravante; (ii) saber se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, em relação de consumo, pode ser afastada por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a requalificação das circunstâncias do caso, a revisão da conclusão sobre culpa exclusiva e a inversão do ônus da prova demandam revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem adotou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, e não há dever de manifestação sobre questão não devolvida nas razões de apelação. 6. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela divergência. 7. A pretensão de requalificar o evento como fortuito interno ou de afastar a conclusão de culpa exclusiva demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão da decisão sobre inversão do ônus da prova e da distribuição probatória pressupõe análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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