Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.382
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. ABUSIVIDADE DO VOTO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para suprimir do plano de recuperação judicial cláusula ou interpretação que estabelecesse a desoneração de garantias em relação ao credor dissidente, mantendo, nos demais pontos, o acórdão que homologou o plano mediante aplicação do cram down e reconhecimento da abusividade do voto do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à abusividade do voto do credor dissidente e ao preenchimento dos requisitos para aplicação do cram down podem ser examinadas em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) definir se a cláusula de supressão de garantias pode produzir efeitos em relação ao credor que não anuiu expressamente com a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, motivada e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. Precedente: EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020. 4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da abusividade do voto do credor, das circunstâncias da deliberação assemblear e do preenchimento dos requisitos para aplicação do cram down exige revolvimento do conjunto fático-probatório e, conforme o caso, interpretação das disposições do plano de recuperação judicial, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedente: REsp n. 2.258.216/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026. 5. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva e à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão prescinde do reexame de fatos, provas ou cláusulas negociais. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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