Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.336
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. APELO NOBRE QUE NÃO SE INSURGIU EM DESFAVOR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS, SÚMULA N. 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito do reconhecimento do prazo prescricional, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior, consoante previsão da súmula n. 7/STJ.
2. De outro lado, a parte agravante não conseguiu demonstrar com clareza e de maneira fundamentada em que medida infirmou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir a controvérsia. Desta maneira, incide a Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.