Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.223
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O SCR possui finalidade pública, natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito; por isso, é suficiente a comunicação prévia única nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo exigência legal de notificações mensais e sendo inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC. 2. Comprovada a comunicação prévia e a autorização contratual para o envio das informações ao SCR, não há ilicitude no registro e manutenção dos dados, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do acórdão quanto à existência de comunicação prévia, ao conteúdo contratual e à configuração de dano moral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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