Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.271.077

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – Quando não há prévia declaração e o contribuinte, espontaneamente, confessa a dívida, acompanhada do seu pagamento integral, em momento anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.

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