Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.271.034

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incorporando ao comando judicial o regime legal aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. II - Ausente afronta à coisa julgada quando o cumprimento de sentença preserva a base de cálculo fixada no título e apenas concretiza, na apuração do quantum debeatur, o regime escalonado expressamente indicado no comando judicial. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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