Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.271.034
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA
REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO
EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa
remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil,
incorporando ao comando judicial o regime legal aplicável às causas
em que a Fazenda Pública é parte.
II - Ausente afronta à coisa julgada quando o cumprimento de
sentença preserva a base de cálculo fixada no título e apenas
concretiza, na apuração do quantum debeatur, o regime escalonado
expressamente indicado no comando judicial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que
não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.