Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.270.961

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, oriundo de acórdão que manteve condenação por danos morais e estéticos em ação de responsabilidade civil. 2. A agravante sustenta: (i) violação do art. 1.022 do CPC, com menção aos arts. 357, § 6º, 369, 373, I, e 456 do CPC; (ii) prequestionamento implícito dos arts. 357, § 6º, 369 e 456 do CPC e desnecessidade de embargos de declaração; (iii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos para afastar nulidade da audiência virtual, cerceamento de defesa e nexo causal, sem revolvimento probatório; (iv) revisão do quantum indenizatório com base no art. 944 do CC; (v) conhecimento do dissídio jurisprudencial; e (vi) aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC sem a prévia oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há prequestionamento implícito dos arts. 357, § 6º, 369 e 456 do CPC, bem como a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se a pretensão de reconhecer nulidade da audiência telepresencial, cerceamento de defesa e afastar o nexo causal configura reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial sem revolvimento probatório, à luz do art. 944 do CC; (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide o óbice da Súmula 7/STJ; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da oposição de embargos de declaração na origem para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Não se configura o prequestionamento implícito dos arts. 357, § 6º, 369 e 456 do CPC, pois a tese jurídica associada a tais dispositivos não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem; igualmente não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência cumulativa de embargos de declaração na origem e de indicação explícita de afronta ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A pretensão recursal, sob o rótulo de “revaloração jurídica”, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer nulidade da audiência, cerceamento de defesa, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva de terceiros, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. O acórdão de origem, soberano na análise das provas, assentou a regularidade dos depoimentos, a inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) e a caracterização do nexo causal e da responsabilidade civil. 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses teratológicas (quantia irrisória ou exorbitante), o que não se verifica, incidindo novamente a vedação da Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao desprovimento do agravo interno; exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada. Inexistente intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, não há incidência da sanção. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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