Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.270.940

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO ORDINATÓRIO DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema n. 1.375 e eventual retratação, com fundamento nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. 6. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer que pleiteia cobertura do método Therasuit, com custeio/reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada. 7. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 8. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do tratamento Therasuit e impor o custeio/reembolso até a alta médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento é indevido ante debate autônomo sobre a não comprovação dos requisitos cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão de devolução dos autos para sobrestamento, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, é ato ordinatório sem carga decisória e, por isso, irrecorrível, conforme a orientação jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de devolução dos autos para sobrestamento, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, é ato ordinatório irrecorrível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, II, 12, VI, 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no PDist no REsp n. 2.167.902/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.945.396/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

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