Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.270.391
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. III – Embora o agravo de instrumento seja dotado de efeito devolutivo restrito, uma vez delimitados os fatos incontroversos constantes nos autos e no objeto recursal, é lícito ao órgão julgador realizar o seu reenquadramento jurídico, aplicando o direito pertinente, desde que não ocorra inovação fática ou ampliação do objeto do recurso. Precedentes. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V – Agravo Interno não provido.
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