Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.270.355

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO IMÓVEL OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame na via recursal especial. Aplica-se a Súmula 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios constantes no processo. 3. A Corte estadual fundamentou sua decisão na legislação municipal de Joinville (Lei Complementar n. 470/2017), de forma que a análise da matéria demanda a interpretação de lei local, o que é inviável em recurso especial ante a Súmula 280/STF, que deve ser aplicada analogicamente ao caso ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno desprovido.

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