Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.924
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SEM DEMONSTRAR VIOLAÇÃO E SEM REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A mera menção de dispositivos infraconstitucionais, de forma esparsa no corpo das razões recursais e desacompanhada da demonstração precisa e objetiva da contrariedade pelo acórdão recorrido, não atende à exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. É inviável a apreciação de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno desprovido.
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