Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.833
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação da nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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