Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.796
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DE POSSE RECONHECIDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ART. 123 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VÍNCULO JURÍDICO COM O IMÓVEL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela indicação de posse decorrente da natureza do acordo de dação em pagamento, demanda interpretação de cláusula contratual e necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/ STJ. II – A alegação genérica de ofensa art. 123 do CTN, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. III – O fundamento do acórdão recorrido que reconheceu que o Município se desincumbiu do ônus probatório inicial ao apresentar o acordo judicial como elemento indicativo de vínculo jurídico com o imóvel é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV – Não houve combate ao fundamento da Corte de origem acerca da inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para discutir posse ou domínio útil, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula n. 283/STF. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.