Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.768
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ E JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. É possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração quando a decisão embargada é unipessoal do Relator, inexistindo violação do princípio do colegiado ou usurpação de competência. A revisão da premissa fática quanto à natureza da decisão embargada e quanto ao comportamento processual que fundamentou a multa por litigância de má-fé demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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