Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.269.657

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma da decisão. 3. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve indicação precisa de dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) saber se subsiste a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, ou objeto de dissídio interpretativo, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), razão pela qual se mantém a decisão agravada. 8. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em grau recursal, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), mantida na espécie. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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