Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.605
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos autônomos - inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do CPC/2015 por força do art. 14 do CPC/2015, óbice temporal à aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/1997 (Medida Provisória n. 2.180-35/2001 posterior à citação e ao trânsito dos embargos), insurgência em relação às custas e não ao crédito, e ausência de sucumbência da Fazenda Pública - e a ausência de impugnação específica à ratio decidendi desses fundamentos, bem como a dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido, impedem a admissão do apelo especial. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
4. Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal), quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica.
5. Agravo interno não provido.
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