Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.600
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo extremo, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, conclusões estas que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; ii) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso em análise, impedindo o conhecimento do recurso especial por demandar reexame fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “Em casos de fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, mas o quantum indenizatório deve ser modulado proporcionalmente quando comprovada conduta negligente do consumidor, que contribuiu para o evento danoso.” (REsp n. 2.212.040/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Rever o entendimento da Corte estadual, quanto à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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