Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.511
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. TEMA N. 1.223/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica- se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II – A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico (Tema n. 1.223/STJ). III – É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso representativo de controvérsia. Precedentes. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
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