Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.406
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM AFETO À
UTILIDADE PÚBLICA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO ENQUANTO DESTINADO A ESTA
FINALIDADE, SENDO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTE. REVISÃO DA NATUREZA DE BEM PÚBLICO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que as áreas submersas
por reservatórios hidrelétricos e suas margens são bens públicos de
uso comum e insuscetíveis de usucapião e, assim, a concessionária
detém posse direta para prestação do serviço público, sem animus
domini, e registro anterior teria presunção relativa, e, após a
formação do lago, caberia apenas direito à indenização aos antigos
proprietários, pois a ocupação de bem público seria mera detenção,
sem proteção possessória contra o ente estatal.
4. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual o bem afeto à utilidade pública, assume a
natureza de bem público enquanto destinado a esta finalidade, sendo
insuscetível de usucapião, o que implica na incidência da da Súmula
n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
2.703.481/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN
de 2/9/2025).
5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel em litígio
foi inundado permanentemente para fins de construção da usina
hidrelétrica passando a ter o status de área de utilidade pública,
tornando-se assim bem público. Diante disso, consignou que as áreas
submersas por reservatório de usinas hidrelétricas são consideradas
bens públicos insuscetíveis de usucapião. Assim, rever a conclusão
adotada quanto à natureza de bem público do imóvel, demandaria nova
incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ
6. Agravo interno não provido.
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