Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.404
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
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