Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.383
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRECLUSÃO EXPRESSAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar tese relevante e oportunamente suscitada pela parte, relativa à ocorrência de preclusão, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Mantém-se a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação da questão omitida, sendo inviável, nesta fase, o exame das demais teses recursais.
3. Reconhecida a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise da alegada incidência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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