Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.277
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
2. Por outro lado, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar, é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida" (AREsp 3.129.132/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026).
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reputou abusiva a cobertura do medicamento indicado, mesmo sendo de uso domiciliar. Todavia, não se manifestou acerca do enquadramento nas exceções legais, inclusive sobre a necessidade ou não de supervisão direta de profissional habilitado, motivo pelo qual deve ser mantido o provimento do recurso especial, que determinou o retorno dos autos à origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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