Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.269.207
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SEGURO GARANTIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO AUTÔNOMO (ART. 151 DO CTN) IMPUGNADO, CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1. O artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.424.404/SP), a ausência de impugnação de capítulo autônomo e independente da decisão monocrática do relator apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Assim, quanto ao capítulo autônomo referente à taxatividade do art. 151 do CTN, que foi impugnado, o agravo interno é conhecido.
3. Quanto ao restante — aplicação da Súmula 283/STF aos fundamentos autônomos do acórdão (prejudicialidade externa, garantia integral, regime de liquidação do seguro garantia) —, a União silenciou no agravo interno, deixando de impugnar especificamente o óbice, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC.
4. Na parte conhecida, a tese de violação ao art. 151 do CTN não merece provimento. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a taxatividade do rol do art. 151 e que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não tendo havido contrariedade ao dispositivo. Não obstante, a argumentação da agravante é genérica e não demonstra de que forma a decisão teria violado o preceito legal, atraindo a Súmula 284/STF. 5. A suspensão determinada pelo Tribunal de origem foi de natureza processual (prejudicialidade externa, art. 313, V, "a", do CPC), e não suspensão da exigibilidade do crédito tributário, distinção fundamental não infirmada pela agravante. O fundamento sobre a prejudicialidade externa é autônomo e não foi impugnado adequadamente (Súmula 283/STF c/c Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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