Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO E MULTA POR CANCELAMENTO. RESOLUÇÕES DA ANS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, na qual se pretende validar cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades e de multa após o pedido de cancelamento. 2. Fato relevante. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cobrança fundada no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, à luz de ação coletiva transitada em julgado com eficácia erga omnes, nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, bem como assentou que a Resolução Normativa n. 557/2022 não autorizou genericamente cláusulas de aviso prévio ou fidelidade, concluindo pela inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento e da multa contratual. 3. As decisões anteriores. A decisão singular não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e por ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reformar o acórdão para reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades e multa após o cancelamento do plano, à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se resoluções normativas da ANS podem ser apreciadas como “lei federal” para fins do art. 105, III, a, da Constituição; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida quando incidem os óbices sumulares quanto à alínea “a” e quando não há o necessário cotejo analítico sem revolvimento fático e contratual. III. Razões de decidir 6. A revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório é vedada em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede a análise da validade da cláusula de aviso prévio e das cobranças correlatas. 7. A interpretação de resoluções normativas da ANS não se enquadra no conceito de “lei federal” do art. 105, III, a, da Constituição, não ensejando abertura da instância especial. 8. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea “a” impede, igualmente, o conhecimento pela alínea “c” sobre a mesma matéria, dada a impossibilidade de cotejo analítico sem revolvimento do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais. 9. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

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