Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.734

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES VOLUNTÁRIOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR CRIADA PELA LEI N. 13.954/2019. APLICAÇÃO PARA AQUELES QUE INGRESSARAM POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO POSTERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte segundo a qual a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, acerca da limitação etária de 45 anos de idade para permanência dos militares voluntários, alcança apenas aqueles que ingressaram através de processos seletivos posteriores à vigência da Lei n. 13.954/2019. Precedentes. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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