Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.666
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISSQN. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 110 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 E À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – Não houve efetiva refutação do fundamento da Corte de origem no sentido de que a questão referente à nulidade da CDA constituiria inovação recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF. III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. IV – Para verificar se as atividades em tela verdadeiramente se enquadram na lista anexa, é necessária a análise da natureza das cobranças realizadas pela instituição financeira, avaliação que demanda incursionar profundamente no acervo fático/ probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz óbice constante na Súmula n. 7/STJ. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VI – Agravo Interno não provido.
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