Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.664
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESITONAMENTO DOS ARTS. 105 E 106 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Os arts. 105 e 106 do CTN não estão prequestionados, acarretando a aplicação da Súmula n. 282/STF. II – O questionamento acerca dos efeitos retroativos do art. 8º da Lei Estadual n. 8.890/2020 demanda interpretação da legislação local, procedimento vedado em recurso especial. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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