Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.581

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação envolvendo plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias, por incidência dos óbices das Súmulas 280/STF, 518/STJ, 282/ STF, 356/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. 2. O recurso especial alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e sustentou a validade de cláusula contratual e de normas infralegais da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022), ao passo que o acórdão recorrido decidiu à luz do Código de Defesa do Consumidor e da eficácia erga omnes de ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. 3. A decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada e julgou monocraticamente nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial e majorando honorários recursais. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a pretensão se funda em interpretação de atos infralegais (resoluções da ANS) e legislação local; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso; (iii) saber se a pretensão exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a falta de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada) atrai a Súmula 283/STF; e (v) saber se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e à abusividade da cláusula, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quando a controvérsia demanda interpretação de atos infralegais ou legislação local, em razão do limite do art. 105, III, “a”, da CF/ 1988 (aplicação por analogia da Súmula 280/STF e incidência da Súmula 518/STJ). 6. A ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF), não vinculando o juízo definitivo de admissibilidade do STJ o exame provisório realizado na origem (art. 1.034 do CPC). 7. A deficiente fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. O exame da validade da cláusula de aviso prévio remunerado exige interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 9. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido — aplicação do CDC à pessoa jurídica pela teoria finalista mitigada e reconhecimento da abusividade da cláusula — impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF). 10. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ sobre a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, reconhecida em ação civil pública com efeitos erga omnes, e sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

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