Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.425
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ANALISADA NA
ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Considerando que a tese recursal diz respeito a matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento
de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88"
(AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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