Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.422
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANCT. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TEMA 1.119 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II – Associação genérica, que não representa nenhuma categoria econômica e profissional específica, não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados, não se aplicando a tese firmada no Tema n. 1.119 do STF. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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