Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.412

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/ STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Colegiado local. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III – A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual deve ser aplicada a teoria da aparência, porquanto foram válidas as citações realizadas em holding pertencente ao mesmo grupo econômico da Recorrente, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV – Os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c do permissivo constitucional, cujo conhecimento também fica obstado ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V – Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. VI – Agravo Interno improvido.

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