Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.346
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e falta de demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Fundamentos relevantes. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a afirmar a tempestividade e o cabimento do agravo, a existência de prequestionamento implícito, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de matéria de direito, e a validade de cláusula contratual amparada nas RN 195 e 557 da ANS, sem impugnar especificamente os óbices aplicados na decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ataque específico aos óbices de admissibilidade aplicados, notadamente: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF); e (iii) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não; a inobservância desse dever atrai o óbice da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão agravada, pois não refutam a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. A mera alegação sobre tempestividade, cabimento do agravo, discussão de mérito e validade de cláusulas contratuais não supre o ônus de atacar os óbices de admissibilidade aplicados, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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