Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.309

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/ STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência, ao fundamento de que o valor previsto na Resolução Conjunta n. 4/2014 ostenta natureza meramente referencial, sem caráter vinculativo automático, e de que não se demonstrou abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que os preços praticados pela recorrida para o compartilhamento de infraestrutura seriam discriminatórios e abusivos – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido.

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