Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.186
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MULTA DO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Tratando-se de primeiros embargos de declaração manifestados com pretensões de de prequestionamento, não se verificando o intuito manifestamente protelatório, revela- se incabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Precedentes. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno improvido.
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