Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.074

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS (ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA INERENTE AO RITO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO PARA PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1.182/STJ, embora tenha dispensado a comprovação prévia de que a subvenção foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento, firmou a tese de que a exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige o atendimento aos requisitos previstos em lei (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014), notadamente a demonstração do registro em reserva de lucros. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a prolação de provimento jurisdicional condicional que relegue, para procedimento fiscalizatório futuro, a verificação pela Fazenda Nacional dos requisitos indispensáveis, como o registro contábil. 3. A reversão do julgado quanto à ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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