Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.006
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI N. 12.101/2009.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 29 DA LEI N. 12.101/2009.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO
EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, o questionamento acerca da inobservância dos
requisitos previstos para a concessão da imunidade demanda
incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos
autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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