Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.005
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
QUANTO A TESE RELEVANTE. SÚMULA N. 126/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO LIMITADO À ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - O provimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do
CPC/2015, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de
origem, não implica exame do mérito constitucional da controvérsia,
circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ.
II - A alegação de que o Tribunal de origem decidiu a questão da
legitimidade ativa não afasta a omissão reconhecida, quando ausente
manifestação específica acerca da tese de preclusão consumativa
suscitada nos embargos de declaração.
III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 pressupõe
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do Agravo Interno,
circunstância não verificada na hipótese.
IV - Agravo Interno improvido.
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