Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.947

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. II – A insuficiência patrimonial do devedor, desde que inequivocamente comprovada, é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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