Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.905
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 799, 804, 889, 903 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. NEGADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARGUMENTOS RECURSAIS DIVERSOS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 280 e 281 do CPC, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II – A alegação genérica de ofensa aos arts. 799, 804, 889, 903 do CPC, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. III – O fundamento do acórdão recorrido para negar o pedido subsidiário de perdas e danos não está enfrentado nas razões do recurso, que traz argumentação diversa. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV – Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.
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