Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.892
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NEGADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DIVERSA. SÚMULAS NS. 283 E 284/ STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido para manter os valores bloqueados via SISBAJUD não foram efetivamente enfrentados nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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