Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.763
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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