Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.734
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DO BEM APÓS EXAURIDO O PRAZO DE STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, impugna a pretensão, apontando inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após o término do stay period (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º), compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade de bens e exercer o controle sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive em relação a créditos extraconcursais e bens objeto de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em consonância com orientação recentemente adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial apreciar a essencialidade de bens afetados à atividade empresarial, inclusive aqueles gravados por alienação fiduciária, ainda que ultrapassado o stay period, a fim de preservar a utilidade do plano de soerguimento e evitar atos constritivos capazes de comprometer a continuidade da atividade econômica da recuperanda. (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) IV. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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