Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.671

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.007, §§ 2º e 7º, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem aplicou a deserção ao recurso de apelação, afastando a possibilidade de nova determinação para recolhimento de despesas, ante a inequívoca preclusão da ordem judicial. II – Os dispositivos de lei federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno não provido.

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